Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.046.002
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXORBITANTE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na hipótese, houve omissão quanto à exorbitância da majoração dos honorários recursais.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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