Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 1.982.536

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 315/STJ. DE CONCESSÃO DE DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante alegou divergência jurisprudencial quanto: (i) à impossibilidade, em recurso especial, de reapreciação de fatos e provas para negativar a vetorial das consequências do crime, à luz da Súmula n. 7, STJ; (ii) à aplicação da Súmula n. 284, STF, sustentando ter indicado violação aos arts. 483, III, e 155 do Código de Processo Penal e a existência de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos inquisitoriais; (iii) à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, invocando precedente em agravo regimental em agravo em recurso especial; e (iv) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no -A, art. 647 parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, impossibilidade de reexame da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial e incidência da Súmula n. 315, STJ. A defesa interpôs o presente agravo regimental, em que reitera as teses apresentadas nos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os requisitos formais de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas; (ii) saber se os embargos de divergência podem ser manejados para discutir a correção da aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, notadamente as Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ; (iii) saber se é admissível a discussão, em embargos de divergência, de suposta violação ao do Código de Processo Penal, quando a art. 155 matéria não foi apreciada no acórdão embargado em razão de óbice formal, à luz da Súmula n. 315, STJ; e (iv) saber se é possível a concessão de de ofício no habeas corpus âmbito de embargos de divergência, à vista do -A, parágrafo único, do Código de art. 647 Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não atendeu às exigências do § 4º, do Código de Processo Civil art. 1.043, e do § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois se limitou art. 266, à transcrição de ementas e a realizar considerações jurídicas genéricas, sem expor, de forma minuciosa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Os embargos de divergência têm finalidade restrita à uniformização de teses jurídicas divergentes quanto ao mérito da interpretação da legislação federal em recursos especiais e não se prestam à revisão da correção da aplicação de regras técnicas de admissibilidade, de modo que não podem ser utilizados para discutir se as Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ foram bem ou mal aplicadas no caso concreto. 6. O acórdão embargado não examinou o mérito da discussão relativa ao do art. 155 Código de Processo Penal, por ter aplicado a Súmula n. 284, STF, diante da ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 315, STJ e inviabiliza os embargos de divergência, por inexistir tese jurídica apreciada sobre o mérito do recurso especial a ser confrontada. 7. Permanecendo hígida a aplicação da Súmula n. 315, STJ e inexistindo exame do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado, falta pressuposto essencial de admissibilidade dos embargos de divergência, os quais, por sua natureza de recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, não podem servir à revisão do acerto ou desacerto da decisão que deixou de conhecer do recurso especial. 8. Entende-se ser inviável a concessão de de ofício em sede de embargos habeas corpus de divergência, por ausência de competência da Seção para, em tal via, desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal, bem como por inexistir atribuição do relator para, monocraticamente, conceder ordem que em essência reverta resultado colegiado de outro órgão fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, para serem conhecidos, exigem a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que aproximam os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas ou 2. excertos de decisões. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da interpretação da lei federal quanto ao mérito do recurso especial e não se prestam à discussão acerca da correção da aplicação de regras técnicas de admissibilidade, como as 3. Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. A incidência de óbice formal que impede o exame do mérito do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 284, STF, atrai a aplicação da Súmula n. 315, STJ, e obsta o conhecimento de embargos de divergência por ausência de 4. tese jurídica apreciada a ser uniformizada. É inviável a concessão de de habeas corpus ofício no âmbito de embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal e pela natureza estrita dessa espécie recursal. Dispositivos relevantes citados: § 4º; RISTJ, caput, § 1º e § 4º; CPP, arts. 155, 483, III, e CPC/2015, art. 1.043, art. 266, 647-A, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe EAREsp 2.110.151/RS, 16.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos Terceira Seção, Rel. Min. EAREsp 2.399.349/GO, Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.09.2025, DJEN 11.09.2025; STJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.10.2025, EAREsp 2.156.500/MT, DJEN 20.10.2025; STJ, AgRg nos Terceira Seção, Rel. Min. EAREsp 2.423.019/SC, Teodoro Silva Santos, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos Terceira EAREsp 2.666.572/MG, Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp 1.117.326. AREsp 2.364.876/RN;

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