Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 1.973.740

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do especial ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial. Nesta perspectiva, imperiosa a aplicação do verbete sumular n. 315/STJ. III - Portanto, não conhecido o recurso especial porque nem sequer ultrapassada a barreira do conhecimento pelo agravo em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ, tem-se que incabíveis os presentes embargos de divergência, visto que, mais uma vez, não examinado o mérito do especial. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.588.493/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021. IV - Ainda, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, posto que, em um, houve condenação por ato ímprobo doloso enquanto, no outro, o ato de improbidade administrativa foi praticado na modalidade culposa. V - Frise-se que, para admissão dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada destinado a solucionar divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no caso em exame, impedindo, assim, o seu conhecimento ante a não comprovação da divergência alegada. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024. VI - Agravo interno improvido.

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