Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.869.100
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PREMISSA FÁTICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência exigem, para sua admissibilidade, a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre julgados que versem sobre a mesma questão de direito, sob idênticas premissas fáticas.
2. Não há similitude entre acórdão que trata da necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC) e paradigmas que versam sobre a confiabilidade de informações processuais disponibilizadas em meio eletrônico e eventual configuração de justa causa por erro do sistema. 3. A alegação de tempestividade fundada em suposta suspensão de prazo processual não se sustenta quando inexistente, nos documentos indicados ou em normativo aplicável, previsão de interrupção ou suspensão do prazo no período invocado. 4. A ausência de correspondência entre os julgados confrontados e a inconsistência da premissa fática adotada pela parte embargante impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.