Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.798.886
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO DO . ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO ART. 1.022 CPC/2015 DA PRESCRIÇÃO POR DEMANDA JUDICIAL PROPOSTA PELO DEVEDOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por devedora contra acórdão da Segunda O recurso. Seção proferido em agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, em demanda envolvendo cheque e protesto, no qual se concluiu que a propositura de demanda judicial pelo devedor destinada a impugnar a cártula representativa do direito do credor configura causa interruptiva da prescrição, incidindo a e negando-se provimento ao agravo interno. Súmula 168/STJ
2. Embargante sustenta a existência de omissão quanto aos Fundamentos dos embargos. requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e quanto ao marco interruptivo da prescrição, afirmando ter havido consideração equivocada acerca do reinício da prescrição da ação executiva, em desacordo com a data do último ato processual que pôs fim ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do , ao afirmar art. 1.022 CPC/2015 que a propositura de demanda judicial pelo devedor voltada à impugnação da cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição e ao aplicar a para manter a decisão anteriormente proferida. Súmula 168/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do do art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do ), têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar CPC/1973 contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou de reforma da decisão.
5. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, fixando de modo expresso a orientação de que a propositura de demanda judicial pelo devedor com o objetivo de impugnar a cártula representativa do direito do credor constitui causa interruptiva da prescrição, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Verifica-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois a insurgência da embargante revela mera inconformidade com a solução adotada, buscando rediscutir a tese jurídica já apreciada, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
7. Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos e da ausência dos vícios previstos no do , o colegiado alerta a embargante sobre a possibilidade de art. 1.022 CPC/2015 aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do § 4º do referido dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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