Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 1.661.266

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO CONDICIONADO A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2. Embargante pretendeu a reforma de acórdão em agravo em recurso especial em razão de alegada divergência com julgado de outro órgão fracionário, requerendo o provimento dos embargos de divergência para uniformização de jurisprudência. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de análise de mérito no acórdão embargado, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como reconheceu deficiência de impugnação quanto aos fundamentos do indeferimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do do Código de Processo art. 1.043 Civil e do do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 266 Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência, por força do do art. 1.043 Código de Processo Civil e do do Regimento Interno do art. 266 Superior Tribunal de Justiça, destinam-se à uniformização de jurisprudência interna e somente são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial. 7. Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, não se admitem embargos de divergência quando inexistente análise de mérito do recurso especial, sendo indispensável que a controvérsia tenha sido efetivamente apreciada para viabilizar o confronto de teses. 8. No caso concreto, o acórdão embargado deixou de adentrar o mérito do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não houve apreciação da controvérsia de fundo, o que inviabiliza o manejo de embargos de divergência. 9. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravo interno deve atacar de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas, repetição de argumentos quanto ao mérito da controvérsia ou mera reiteração da existência de divergência jurisprudencial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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