Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.555.761
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUMULAS N. 83
e 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma proferido em
agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança na qual a
parte devedora alegava prescrição.
2. O acórdão embargado, ao aplicar o art. 202, I, do Código Civil, considerou
que o ajuizamento de ação anulatória pelo devedor interrompeu o prazo
prescricional, e que o novo prazo somente voltaria a fluir a partir do último
ato do processo anulatorio, em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foram afastados os embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno no agravo em
recurso especial, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo
Civil e regulamentados pelo art. 266 do RISTJ, destinam-se exclusivamente à
uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não
se prestando a funcionar como novo grau recursal para reexaminar o acerto do
julgamento proferido no agravo em recurso especial.
5. À luz do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis
quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários deste Tribunal,
em julgamento de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia, o que pressupõe efetiva discrepância entre teses
jurídicas em hipóteses fático-jurídicas semelhantes.
6. No caso, o acórdão embargado está em consonância com a orientação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação
anulatória constitui causa interruptiva da prescrição e de que o novo prazo
prescricional somente volta a correr a partir do último ato do processo que
provocou a interrupção, entendido como o ato pelo qual o processo se finda.
7. Diante da conformidade do acórdão embargado com a orientação consolidada
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ quanto ao recurso especial e a Súmula
168/STJ quanto aos embargos de divergência, a qual impede o conhecimento desses
embargos quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão embargada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.