Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.467.147
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. "Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado
a controvérsia." (AgInt nos EAREsp n. 2.325.522/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 6/5/2024).
3. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação
do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Embargos de divergência não conhecidos.
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