Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.247.739
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO
FUNDAMENTADO NA SÚMULA N. 283 DO STF, EM ARGUMENTAÇÃO PROFERIDA EM
"OBTER DICTUM" E NA INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DE
MÉRITO APTO A AUTORIZAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA INSERVÍVEL
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado e/ou
o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso
especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade
dessa espécie recursal.
3. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático
não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a
interposição de embargos de divergência.
4. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função
de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da
jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às
mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que
não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.
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