Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.094.162
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUMULA 168 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de divergência, por meio do qual foi mantida decisão que não conheceu dos embargos de divergência em razão do alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula 168 do STJ, bem como da ausência de divergência atual e contemporânea ao acórdão embargado. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas as teses relativas ao cabimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido no agravo interno nos embargos de divergência, que aplicou a Súmula 168 do STJ e exigiu divergência atual e contemporânea ao acórdão embargado, padece de omissão e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão que não conheceu dos embargos de divergência e afastar a incidência da Súmula 168 do STJ. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração apresentam natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no do Código de Processo art. 1.022 Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando: (a) a finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, e não de reabrir o julgamento do recurso especial ou do agravo; (b) a incidência da Súmula 168 do STJ, ante o alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência consolidada; e (c) a necessidade de demonstração de divergência atual e contemporânea à decisão colegiada embargada, requisito ausente no caso concreto.
6. Não se configura omissão quando a decisão embargada aprecia, ainda que de forma sucinta e em sentido desfavorável à parte, todas as questões necessárias à solução da lide, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, bastando que o órgão julgador explicite as razões de seu convencimento, em observância ao IX, art. 93, da Constituição Federal. 7. A discordância da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, bem como a mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas, não caracterizam omissão, evidenciando apenas inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que se mostra inviável a utilização dos embargos de declaração. 8. À vista do conteúdo da decisão embargada e da inexistência de vício interno sanável por meio de embargos de declaração, os aclaratórios configuram apenas instrumento de inconformismo com o resultado do agravo interno nos embargos de divergência, impondo-se sua rejeição. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.