Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA — processo 0143099-63.2026.3.00.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TESE DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO TÉCNICO ESTRANHO À IMPUTAÇÃO. COMPETÊNCIA AFERIDA A PARTIR DOS TERMOS DA DENÚNCIA AJUIZADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Suscitado o conflito de competência em ação penal (denúncia ofertada) – diversamente do que ocorreria em sede de inquérito policial, em que a competência pode ser fixada com base em elementos indiciários ainda não formalizados em imputação –, a competência deve ser aferida a partir dos termos da imputação delineada na peça acusatória, não caracterizando omissão a ausência de menção a elemento probatório (laudo técnico) estranho à denúncia e à manifestação do Ministério Público Federal local, que se limitou a ratificá-la sem imputar ao réu conduta de caráter transnacional, ainda que potencial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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