Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 221.791

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA TERCEIRIZADA. ATO ILÍCITO. AMBIENTE DE TRABALHO. PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo comum estadual no curso de ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por empregado da tomadora de serviços contra empresa terceirizada de segurança, em razão de agressões verbais e físicas supostamente praticadas por preposto da ré no ambiente de trabalho do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito deste incidente consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por empregado da tomadora de serviços contra empresa terceirizada de segurança, fundada na alegação de ato ilícito praticado por preposto da ré no ambiente de trabalho do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VI, da Constituição Federal, é definida pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, aferida a partir do pedido e da causa de pedir. 4. A circunstância de o ilícito ter sido alegadamente praticado durante a jornada ou no mesmo estabelecimento em que o autor exercia suas funções representa o contexto fático do evento, mas não transforma a pretensão indenizatória civil em controvérsia trabalhista. 5. No particular, a ação foi ajuizada exclusivamente contra empresa terceirizada de segurança, sem vínculo de trabalho com o autor, e a causa de pedir se fundamenta em ato ilícito praticado por preposto da ré e na correspondente responsabilidade civil extracontratual. 6. A eventual possibilidade de inclusão da tomadora de serviços no polo passivo não interfere na definição da competência, a qual deve ser fixada com base na ação tal como proposta, sem consideração de hipóteses futuras de alteração subjetiva da lide ou de ampliação da causa de pedir. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul – PR.

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