Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 221.728
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. LEILÃO DE IMÓVEL ANULADO
PELO JUÍZO DEPRECADO. EFEITOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DEPRECADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo deprecado
e juízo deprecante em execução por carta na qual o juízo deprecado
anulou leilão e determinou a devolução dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito deste incidente consiste em definir o juízo
competente para processar e julgar os pedidos diretamente
decorrentes da anulação de leilão realizado por carta precatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, de nosso sistema processual
civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que
se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a
desconstituí-lo, conforme a disposição do art. 676, parágrafo
único, do CPC para os embargos de terceiro e do art. 914, § 2º, do
CPC em relação aos embargos à execução por carta. Precedentes.
4. Na execução por carta, reconhecida a competência do juízo
deprecado para julgar vícios ou defeitos do ato de alienação por ele
conduzido, por decorrência lógica também lhe cabe decidir as
consequências diretas e imediatas da anulação desse ato, enquanto
providência restrita ao cumprimento da carta precatória e à
alienação do bem situado em sua competência territorial, sem
prejuízo da competência do juízo deprecante para a condução geral da
execução.
IV. DISPOSITIVO
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA.
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