Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 220.845

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO ÂMBITO DO SUS PARA PESSOA COM TEA. PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição federal e a jurisdição estadual, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, em que a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0), postula a realização de tratamento multidisciplinar (Terapia ABA, Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia). A parte recorrente interpôs agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo Estadual. II - Com efeito, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: “No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234”. III - Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF. Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. IV - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. V - Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025. VI - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ." VII - Agravo interno improvido.

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