Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 220.460
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. NOTA PROMISSÓRIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória,
no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local
de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso
II, da Lei 9.099/1995).
2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência
territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e
Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a
ação possui competência para processar a execução.
3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos
juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do
domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da
competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º,
inciso II, da Lei 9.099/1995.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.
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