Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 220.165
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL GARANTIDO POR PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE GRÃOS DE MILHO. BEM DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO A SER DIRIMIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que, embora os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional, durante o stay period, resguardar a posse dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
2. Hipótese em que a constrição recai sobre grãos de milho - que não se qualificam como bens de capital - dados em garantia fiduciária, circunstância que afasta a competência do juízo da recuperação judicial e autoriza o regular prosseguimento da execução.
3. Agravo interno não provido.
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