Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 219.826
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO
DO ART. 70, § 4º, DO CPP. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NÃO CONSTATADA.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência instaurado entre
juízos vinculados a tribunais distintos, no âmbito de inquérito
policial para apuração de crime de estelionato relacionado ao
denominado "golpe do falso intermediário", com transferência de
valores, visando à definição do juízo competente conforme o art. 70,
§ 4º, do CPP.
2. Fato relevante. Em negociação de veículo anunciada em plataforma
eletrônica, intermediador induz comprador e vendedor em erro,
orientando pagamento ao próprio intermediador; houve transferência
de valores ao intermediador, ausência de repasse ao vendedor e não
entrega do bem; fatos ocorridos em novembro de 2019; investigação em
curso sem ação penal instaurada.
3. As decisões anteriores. Juízo suscitado declinou a competência
para o domicílio do comprador, por entender haver vítima única.
Juízo suscitante sustentou pluralidade de vítimas e a prevenção do
juízo suscitado. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela
competência do juízo suscitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o art. 70, § 4º,
do CPP, incluído pela Lei n. 14.155/2021, incide imediatamente para
definir a competência em investigação relativa a fatos anteriores à
sua vigência, inexistindo ação penal instaurada; e (ii) saber se, no
estelionato praticado mediante transferência de valores, há
pluralidade de vítimas (comprador e vendedor) ou vítima única (quem
sofreu a lesão patrimonial), determinando, respectivamente, a
prevenção ou o foro do domicílio da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conflito negativo de competência deve ser conhecido, por
incidir a hipótese do art. 105, I, "d", da CF/1988, envolvendo
juízos vinculados a tribunais distintos.
6. O art. 70, § 4º, do CPP, norma processual introduzida pela Lei n.
14.155/2021, aplica-se de imediato, ainda que os fatos sejam
pretéritos e a persecução esteja na fase de inquérito policial,
inexistindo ação penal instaurada.
7. No estelionato, o bem jurídico tutelado é o patrimônio; sendo
vítima é quem sofre a lesão patrimonial. Embora comprador e vendedor
tenham sido ludibriados pelo intermediador, apenas o comprador
suportou o prejuízo decorrente da transferência de valores,
configurando vítima única para fins de competência.
8. Havendo vítima única e delito praticado mediante transferência de
valores, a competência fixa-se no domicílio da vítima, nos termos
do art. 70, § 4º, do CPP, razão pela qual deve ser declarado
competente o juízo suscitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o juízo suscitante.
Tese de julgamento:
1. O art. 70, § 4º, do CPP aplica-se de imediato e fixa a
competência pelo domicílio da vítima quando o estelionato é cometido
mediante transferência de valores e há vítima única.
2. Em crimes de estelionato, vítima é quem sofre a lesão
patrimonial, ainda que outra pessoa tenha sido induzida em erro.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "d"; CPP, art. 70, § 4º; CP, art. 171, caput e
§ 2º, I; CP, art. 171, § 2º-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 180.832/RJ, Terceira Seção,
julgado em 25.08.2021, DJe 01.09.2021
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.