Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 219.678
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção do indeferimento da tutela de urgência por ausência de periculum in mora, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o relatório, que menciona decisões trabalhistas supervenientes, e a fundamentação, que conclui pela inexistência de situação superveniente e de periculum in mora contemporâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois o relatório descreve fatos processuais e a fundamentação atribui-lhes valoração jurídica, concluindo, em juízo de delibação, pela ausência de risco atual qualificado e de ato constritivo iminente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à ausência de periculum in mora contemporâneo e à inexistência de situação superveniente apta a modificar a decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 955, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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