Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 219.515
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conflito positivo de competência exige oposição concreta entre dois juízos, com manifestações inconciliáveis acerca da competência ou sobre atos processuais determinantes (art. 66 do CPC), não bastando a existência de recuperação judicial em curso.
2. Execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo possível ao juízo da execução fiscal determinar atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação exercer controle para substituição apenas de constrições sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005).
3. Inexistência, no caso, deliberação do juízo da recuperação sobre ato constritivo e de oposição concreta do juízo da execução fiscal a eventual decisão do juízo universal, o que afasta a configuração do conflito positivo de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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