Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 219.107
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE
ALIENAÇÃO DE BENS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. CONFLITO
ACOLHIDO.
I. Hipótese em exame
1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo
trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência
no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico.
II. Questão em discussão
2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada
por credores trabalhistas em face de instituição financeira em
liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a
declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso
do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil.
III. Razões de decidir
3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114
da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de
trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a
validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de
procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de
direito civil e administrativo.
4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si
só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela
natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa
de pedir e pelo pedido.
5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial
ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória
ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da
instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação.
Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como
foro adequado para as demandas relativas à liquidação
extrajudicial.
6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art.
34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei
11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação
Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974.
7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão
tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial
praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a
competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da
universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei
11.101/2005.
8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da
CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio
dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes
federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à
liquidação extrajudicial. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
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