Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 218.833

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022. GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022, enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da demanda. 2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n. 1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. 3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento. 4. Agravo interno não provido.

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