Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.833
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022.
GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022,
enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da
demanda.
2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo
federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n.
1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser
realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não
afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento.
4. Agravo interno não provido.
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