Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.821
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio, Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de eleição pactuado entre as partes. 3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. 4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no foro de eleição pactuado entre as partes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado. III. Razões de decidir 6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC. 7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. 8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
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