Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.457
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO 254/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DO § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA ART. 1.021, DO ENUNCIADO N. NÃO CONHECIMENTO. 182/STJ. 1. A tese firmada no Tema n. ao reconhecer a 793/STF, responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar o interesse jurídico da União, nos termos do I, da Constituição Federal. art. 109,
2. Afastado, pelo Juízo federal, o interesse e a legitimidade da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e se limita a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no § 1º, do CPC, atraindo a incidência art. 1.021, do Enunciado n. 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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