Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.373
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESCONTO INDEVIDO EM
BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE APENAS DA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
6ª Vara Cível de Palmas/TO.
2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício
previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade
associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual
declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o
INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal
suscitou o presente conflito negativo de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação declaratória de
inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e
indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma
entidade associativa.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está
prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o
art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém
será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.
6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de
competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o
interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo
Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ).
8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de
litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual
interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a
entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse
jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal.
9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar
exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao
Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de
origem.
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