Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.225
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos
vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação
que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da
autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na
legislação local.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e
julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando
não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por
ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as
referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não
é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025,
DJEN de 17/10/2025).
4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar
percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor
por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento,
envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Justiça Comum Estadual.
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