Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 218.225

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

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