Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.097
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CONFLITO CONHECIDO. CF/88. I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - tendo por SJ/SP, suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP
2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III. Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, a semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de para processar e julgar a Cravinhos/SP demanda na origem.
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