Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.031
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE GASTOS COM MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. AÇÃO
AJUIZADA APENAS CONTRA PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do
Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - de São Paulo - SJ/SP, tendo
por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP.
2. A ação originária trata de obrigação de fazer, ajuizada em face
de operadora de plano de saúde, visando ao ressarcimento de gastos
com medicação sem registro na ANVISA.
3. O suscitante sustenta que, por não haver interesse da União ou de
suas autarquias, a competência seria da Justiça Estadual. O
suscitado, por sua vez, defende a competência da Justiça Federal,
considerando que a demanda envolve fornecimento de medicação sem
registro na ANVISA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de gastos com
medicação sem registro na ANVISA, quando a demanda é proposta
exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público
no polo passivo.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está
prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à
luz do Tema 500 do STF, estabelece que ações visando ao fornecimento
de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas
contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal. No
entanto, no caso em análise, a demanda foi proposta exclusivamente
contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo
passivo.
7. Ausente ente federal no polo passivo da demanda, não há como
definir a competência pela Justiça Federal, nos termos do art. 109,
I, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
22ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda na
origem.
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