Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.010
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon - Porto
Alegre/RS.
2. A ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal na
Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre
essa demanda e uma ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, e
determinada a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual, que
se declarou incompetente para o julgamento do feito.
3. O Juízo suscitado argumenta que a competência da Justiça Estadual
para ações de revisão e repactuação de dívidas por
superendividamento, conforme o Ato Edital nº 048/2022-COMAG, é
restrita às ações ajuizadas por consumidores, pessoas naturais, não
abrangendo ações propostas por credores, pessoas jurídicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre uma
ação de cobrança ajuizada por empresa pública federal e uma ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na
Justiça Estadual, pode modificar a competência absoluta da Justiça
Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e decorre
diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que a
União, suas autarquias ou empresa pública federal figurem na lide.
6. O procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei nº
14.181/2021, possui natureza concursal e exige a reunião de todos
os credores do consumidor superendividado para definição do plano de
pagamento dos débitos. Entretanto, a exceção concursal aplica-se
estritamente à ação de superendividamento e não alcança ações de
cobrança autônomas, cujo pedido versa sobre crédito determinado e
independente da repactuação coletiva.
7. A eventual conexão entre demandas não é causa de modificação de
competência absoluta.
8. A competência federal, ao menos quanto à ação de cobrança
proposta por empresa pública federal, é absoluta e não pode ser
deslocada por conexão, continência ou mera coexistência de processo
de superendividamento.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª
Vara de Caxias do Sul - SJ/RS para processar e julgar a demanda na
origem.
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