Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.983
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha - RS, nos autos de ação proposta inicialmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeirinha, em que se postula o fornecimento de tratamento de saúde padronizado no SUS, na modalidade home care. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. II - Na espécie, trata-se de ação pela qual se postula o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e equipamentos de suporte. Com efeito, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu, expressamente, que os casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento não são contemplados pelo referido tema de repercussão geral. Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF. III - Desse modo, deve-se observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. IV - Na presente hipótese, a decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o tratamento médico (fls. 337-338). No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. A propósito: CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de 15/10/2025. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/9/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 18/2/2025. V - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/5/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ." VI - Agravo interno improvido.
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