Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.980
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão
do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio
via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de
procedência e fixou honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento
de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente
impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos
arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento
da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo
recuperacional apenas para controle de atos constritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos
atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à
centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa.
7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a
definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre
concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias
perante o juízo universal.
8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para
evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a
credores individuais, sem suprimir o direito de crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda,
preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do
crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo
ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A
manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita
desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao
soerguimento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
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