Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 217.897

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, em ação ordinária que visa à rescisão de contrato, com fundamento no Código Civil. 2. O Juízo suscitado acolheu exceção de incompetência territorial arguida pela parte demandada, reconhecendo a competência do foro da sede da ré, com fundamento no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil. Não há registro de recurso interposto pela parte autora contra essa decisão. 3. O Juízo suscitante entendeu que a demanda não se limita ao pedido de rescisão contratual, abrangendo também pedidos de reparação e cumprimento de obrigação, o que afastaria a aplicação do art. 53, III, "a", do CPC, e atrairia as regras dos arts. 53, III, "d" e 53, IV, "a", do CPC. Além disso, sustentou a vulnerabilidade técnica do autor, empresário individual, em relação à requerida, o que justificaria a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de competência territorial relativa, é possível ao Juízo suscitante modificar de ofício a competência já definitivamente julgada, considerando a ausência de recurso da parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial implica a preclusão da matéria, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar de ofício a competência já definitivamente julgada. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR para processar e julgar a demanda na origem.

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