Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 217.892

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DE EXECUTADO. LOCAL ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. REALIZAÇÃO DO ATO DIRETAMENTE. REGRA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Via de regra, incumbe ao Juízo federal praticar os atos processuais em local abrangido pela sua própria competência territorial ou deprecar a sua realização ao que exerce a jurisdição sobre o local (art. 237, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Excepcionalmente, admite-se a expedição de carta precatória à Justiça Estadual quando isso tornar a prática do ato mais célere e econômica, seja pela distância, pelos custos, pela insuficiência de oficiais de justiça, ou outras circunstâncias concretas, o que deverá ser feito por decisão motivada do Juízo deprecante. 3. No caso dos autos, expediu-se carta precatória para citação de executado em local próximo da sede do Juízo deprecante, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida, devendo ser privilegiada a regra mencionada. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitante.

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