Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.878
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR.
2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da
autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana
acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para
declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio
Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil. A decisão transitou em julgado.
3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial
isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para
outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria
melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o
bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do
processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na
aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da
pessoa jurídica demandada.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a
demanda na origem.
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