Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.878
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR. 2. A decisão embargada reconheceu que o Juízo de Apucarana/PR acolheu exceção de incompetência territorial arguida pela parte demandada, declarando competente o foro da sede da ré, com fundamento nos arts. 46 e 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, decisão essa que transitou em julgado, razão pela qual concluiu ser inviável ao juízo destinatário recusar a competência. 3. A parte embargante sustenta vício do julgado por não ter considerado que houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, o qual foi desprovido pelo Tribunal, ocasionando o trânsito em julgado da decisão declinatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no conflito de competência está com erro, por não ter considerado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, e se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir a definição da competência territorial já fixada por decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente a situação processual, tendo consignado que a decisão do Juízo de origem que acolheu a exceção de incompetência, transitou em julgado, de modo que o agravo de instrumento interposto, ainda que não mencionado pormenorizadamente, foi absorvido pelo reconhecimento do trânsito em julgado da decisão declinatória.
6. Sendo a competência territorial de natureza relativa, a acolhida da exceção de incompetência, seguida de trânsito em julgado, impede nova discussão da matéria e veda ao juízo destinatário recusar a competência, não sendo legítima a modificação de ofício da competência relativa já definitivamente julgada.
7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não constituem via adequada para rediscussão do mérito do conflito de competência nem para simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo
8. Embargos de Declaração rejeitados.
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