Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.807
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ( ). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. HOME CARE 150, 224 E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO 254/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO . DECISUM NÃO ATENDIMENTO DO § 1º, DO CPC. ART. 1.021, INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. NÃO 182/STJ. CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. ao reconhecer a 793/STF, responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do I, da Constituição art. 109, Federal.
2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. O decisório agravado limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade do ente federal, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e reitera argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no § 1º, do CPC, atraindo a incidência do art. 1.021, Enunciado n. 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): agravo interno interposto pelo contra decisão que Estado do Rio Grande do Sul confirmou a competência da Justiça estadual para processar demanda postulando tratamento de saúde domiciliar (fls. ). 1.624/1.637 A parte recorrente defende que o decisório deve ser revisto, sustentando, conforme julgamento do ( ), a Recurso Extraordinário n. 855.178/SE Tema n. 793 responsabilidade solidária pela execução de políticas de saúde entre União, Estados e Municípios. A repartição de competências definida no ordenamento imporia que cada ente assuma o custeio das prestações que lhe cabem. No caso, o tratamento em regime domiciliar encontra-se padronizado no SUS e inserido no programa federal "Melhor em Casa", cujo financiamento decorre de recursos da União, com repasses pelo Fundo Nacional de Saúde. Assim, o ente federal deve integrar a lide, por se tratar de obrigação cuja responsabilidade financeira lhe é atribuída. O agravo interno reforça que a solidariedade constitucional não autoriza afastar a União do processo. Pelo contrário, na visão do agravante, quando a obrigação de custear o tratamento é dela, esta deve compor o polo passivo, ainda que isso implique deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não houve impugnação. É o relatório.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.