Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 217.769

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito de competência para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial quanto à destinação de valores depositados judicialmente, afastando a possibilidade de levantamento sem a supervisão do juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a afastar a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação de depósito judicial, sob o argumento de se tratar de crédito extraconcursal reconhecido pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, estando sujeitos ao processo recuperacional os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme art. 49 do mesmo diploma. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juízo universal deliberar sobre atos de execução que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto à destinação de depósitos judiciais, ainda que realizados antes do deferimento do processamento da recuperação (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 21/3/2025). 5. Ainda que o crédito seja qualificado como extraconcursal, não se admite o levantamento de valores depositados ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional, sob pena de violação ao princípio do juízo universal e à preservação da par conditio creditorum. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

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