Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.769
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito
de competência para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial
quanto à destinação de valores depositados judicialmente, afastando a
possibilidade de levantamento sem a supervisão do juízo universal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a afastar a
competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação
de depósito judicial, sob o argumento de se tratar de crédito extraconcursal
reconhecido pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das
obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, estando
sujeitos ao processo recuperacional os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, conforme art. 49 do mesmo diploma.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juízo
universal deliberar sobre atos de execução que incidam sobre o patrimônio da
recuperanda, inclusive quanto à destinação de depósitos judiciais, ainda que
realizados antes do deferimento do processamento da recuperação (AgInt no CC n.
206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de
21/3/2025).
5. Ainda que o crédito seja qualificado como extraconcursal, não se admite o
levantamento de valores depositados ao arrepio da supervisão do juízo
recuperacional, sob pena de violação ao princípio do juízo universal e à
preservação da par conditio creditorum.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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