Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.696
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA
AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA,
tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE,
em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de
suposto erro em procedimento estético.
2. A autora inicialmente ajuizou a demanda no Foro de Feira de
Santana/BA, que foi extinta sem julgamento de mérito devido à
ausência da autora na audiência de conciliação. Posteriormente, a
autora ajuizou nova ação com as mesmas partes, pedidos e causa de
pedir no foro de seu atual domicílio, na Comarca de Itabaiana/SE. O
Juízo da 2ª Vara de Itabaiana acolheu a preliminar de incompetência
arguida pela demandada, com fundamento na prevenção do Juízo de
Feira de Santana/BA, e remeteu os autos para a 3ª Vara dos Juizados
Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA.
3. O Juízo suscitante argumenta que a prevenção não é fator de
determinação de competência entre juízos de diferentes unidades
federativas e que a escolha do foro do atual domicílio da autora não
configura má-fé ou burla ao princípio do juiz natural.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a nova ação,
ajuizada no foro do atual domicílio da autora após a extinção de
ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser
distribuída por dependência ao juízo prevento.
III. Razões de decidir
5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II,
do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a
escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem
tentativa de burla ao princípio do juiz natural.
6. A escolha do foro do atual domicílio da autora para ajuizamento
da nova ação está em conformidade com o art. 101, I, do Código de
Defesa do Consumidor, que visa a facilitação da defesa de direitos
sensíveis.
7. A prevenção não é fator de determinação de competência entre
juízos de diferentes unidades federativas.
8. A ausência de má-fé processual por parte da autora, que optou por
ajuizar a nova ação no foro de seu atual domicílio, afasta a
aplicação da regra de distribuição por dependência.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Itabaiana/SE para processar e julgar a demanda.
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