Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.672
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO SUBMETIDA
À ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS
JUÍZOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistir
manifestação divergente entre os juízos envolvidos. O agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e
provimento do recurso. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é
apto a afastar a decisão que não conheceu do conflito de
competência, diante da alegação de conflito entre o juízo da
execução e o juízo da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência
entre tribunais, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, o
que pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo
objeto processual.
4. Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, somente há
conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram
competentes, incompetentes ou divergem quanto à reunião ou separação
de processos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito
somente se caracteriza mediante manifestação expressa e
contraditória entre os juízos acerca da mesma matéria (AgInt no CC
n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).
6. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade
dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive quanto a
créditos extraconcursais, devendo eventuais controvérsias ser
submetidas a esse juízo (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN
de 25/4/2025).
7. No caso concreto, o juízo apontado como violador da competência
reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e submeteu a penhora
à apreciação do juízo da recuperação, em conformidade com o
entendimento consolidado desta Corte, inexistindo, portanto,
conflito de competência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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