Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.544
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL
COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
conflito negativo de competência, declarou a competência da Justiça
comum para processar e julgar ação declaratória de prescrição de
débito c/c inexigibilidade de dívida ajuizada em face de entidade de
autogestão.
A controvérsia consiste em definir o órgão jurisdicional competente
para julgar ação que discute a exigibilidade de contribuições
pessoais cobradas por plano de saúde de autogestão, sem definição de
verbas trabalhistas.
Na origem, o Juízo cível declinou da competência para a Justiça do
Trabalho.
O Juízo trabalhista suscitou o conflito negativo de competência,
posteriormente julgado pela decisão monocrática agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência se desloca
para a Justiça do Trabalho quando o benefício de saúde estaria
vinculado ao contrato de trabalho e a instrumentos coletivos; e (ii)
saber se a origem trabalhista das verbas sobre as quais incidem as
contribuições pessoais é suficiente para atrair a competência
trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a tese firmada no IAC n. 5 do STJ, segundo a qual compete
à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de
autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A ausência de indicação concreta de cláusula normativa que institua
ou discipline o benefício impede o deslocamento da competência para
a Justiça do Trabalho.
A mera origem trabalhista das verbas não altera a natureza civil da
lide, que versa sobre prescrição e exigibilidade de contribuição
pessoal cobrada por entidade de autogestão.
Não se configura litigância de má-fé quando ausentes elementos aptos
a evidenciar conduta dolosa, temerária ou manifestamente
protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça comum julgar demandas
relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando
o benefício for instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho. 2. A ausência de demonstração concreta de instituição
ou disciplina do benefício por instrumento coletivo impede o
deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. 3. A mera
origem trabalhista das verbas não altera a natureza civil da lide
sobre prescrição e exigibilidade de contribuição pessoal cobrada por
entidade de autogestão. 4. O desprovimento do agravo interno, por
si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.343/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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