Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 217.418
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM
OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de
Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis,
ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da
competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em
questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão.
2. A parte agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as
ações, além do risco de decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos
envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para
configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de
conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
suspender a tramitação da ação de imissão na posse.
III. Razões de decidir
4. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência
ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para
julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de
processos por conexão.
5. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditórias
sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.
6. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e
finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual,
versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade
do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de
prejudicialidade externa robusta.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de
conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar
decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita
desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos
jurisdicionais.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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