Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 217.416

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO CONTEMPORÂNEO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITANTE DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de conflito de competência suscitado entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista, ante a ausência dos requisitos do art. 66 do CPC. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão e erro de fato no julgado, sustentando a existência de atos constritivos atuais (bloqueios SISBAJUD realizados em 24/10/2025), e requer o acolhimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) a ser sanado no acórdão embargado e, especificamente, se estão presentes os requisitos do art. 66 do CPC para a instauração do conflito de competência, notadamente a demonstração de ato constritivo contemporâneo praticado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da recuperanda ou de efetiva manifestação conflitante de competência entre os juízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem função integrativa, limitados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os requisitos legais para a instauração do conflito de competência, concluindo pela inexistência de manifestação atual conflitante entre os juízos e de ato constritivo contemporâneo sobre o patrimônio da recuperanda, razão pela qual não há vício a corrigir. 6. A alegação genérica de existência de documentos na petição inicial não demonstra, nos autos do conflito, prova idônea e contemporânea de ato constritivo; embargos de declaração não se prestam à inovação fática nem à superação de deficiência probatória preexistente. 7. Inexiste erro de percepção de fatos já examinados, havendo, em verdade, intento de suprir requisito não atendido à época do julgamento. 8. Distinção quanto ao precedente referido (CC 219853/RS): naquela hipótese, reconheceu-se a competência do juízo da recuperação diante de atos executivos que afetavam o patrimônio da recuperanda; no presente caso, ausente comprovação de ato constritivo contemporâneo e de efetiva manifestação conflitante, o que, à luz do art. 66 do CPC, justifica o não conhecimento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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