Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 217.385

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA E OPERAÇÃO DE TROCA POR INSUMOS (BARTER). BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao credor. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola não classificado como bem de capital durante o período de blindagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da recuperação judicial detém competência para suspender atos constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida constritiva sobre tais bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais, incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial. 6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo juízo recuperacional para ampliar sua competência. 7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos. 8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.

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