Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.768
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À
UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos
empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente
podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou
especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado
pela agravante.
2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da
unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de
execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no
caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na
cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da
estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA.
4. Agravo interno desprovido.
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