Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 216.747

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. HOME CARE. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre – e o SJ/RS Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo– RS, nos autos de ação proposta originalmente contra o Município de Santo Ângelo e Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora postula o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar ( ), em razão de ter home care sido diagnosticada com quadro de AVC isquêmico (CID I64). Distribuído o feito no Juízo estadual, e após a concessão do pedido de antecipação de tutela (fl. 77), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão, em agravo de instrumento, determinando que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal. O Juízo Federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 92-100). II - A decisão monocrática agravada conheceu do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo– RS. Em suma, em se tratando de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC n. e do Tema n. 1.234 14/STJ /STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas n. 150 e A parte agravante não impugna 254/STJ. estes fundamentos. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido.

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