Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 216.721

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva o fornecimento gratuito de terapia multidisciplinar para tratamento de paciente portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA). 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234 do STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do inciso I, da CF/ 1988, é definida por critério objetivo, em regra, art. 109, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda, competindo, ao Juízo Federal, decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 4. No caso, o Juiz Federal consignou que a União não realiza, de forma direta, a prestação de serviços de saúde, tampouco lhe compete o gerenciamento de filas de espera para tratamento. Assentou, ainda, que nem a , nem seus Lei n. 8.080/1990 regulamentos preveem tal atribuição, o que se confirma pela análise da Portaria MS n. que institui a Política 1.559/2008, Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS e disciplina, em seu as responsabilidades de cada ente art. 10, federativo. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC 211973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em DJEN de . . 13/8/2025, 20/8/2025) 6. Agravo interno desprovido.

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