Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.702
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, afirmando a competência
da Justiça comum à luz do Tema n. 190 e da Reclamação n. 85.802/ES,
com efeito vinculante (art. 927 do CPC), por se tratar de
controvérsia sobre diferenças do abono de complementação de
aposentadoria pago na inatividade.
2. A controvérsia refere-se à ação em que se discutem diferenças do
abono de complementação de aposentadoria instituído por resoluções
internas da ex-empregadora e os critérios de reajuste previstos nas
normas instituidoras do benefício.
3.O Juízo trabalhista declarou-se incompetente em razão da matéria e
remeteu os autos à Justiça comum.
4. Na justiça comum, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Governador Valadares/MG, ao suscitar o conflito negativo, divergiu
quanto à competência, o que foi resolvido no STJ com a fixação da
competência da Justiça comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abono de
complementação possui natureza trabalhista, desvinculada da
previdência complementar, atraindo a competência da Justiça do
Trabalho; e (ii) saber se os precedentes antes adotados pelo STJ que
distinguiam o abono da complementação em sentido estrito permanecem
aplicáveis frente à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema
n. 190 e na Reclamação n. 85.802/ES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação vinculante do STF (Tema n. 190), reafirmada na
Reclamação n. 85.802/ES, impõe a competência da Justiça comum para
demandas sobre diferenças de abono de complementação de
aposentadoria, por integrarem a previdência complementar; o critério
é o conteúdo material da pretensão e não a forma de custeio ou a
denominação do benefício (art. 927 do CPC).
7. Superam-se, naquilo que incompatíveis, precedentes internos que
distinguiam o abono da complementação; preservam-se os atos
praticados e a tramitação, cabendo ao juízo competente avaliar
eventual convalidação (art. 64, § 4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A orientação vinculante do STF no Tema n.
190, reafirmada na Reclamação n. 85.802/ES, fixa a competência da
Justiça comum para ações sobre diferenças de abono de complementação
de aposentadoria, por se tratar de matéria de previdência
complementar (art. 927 do CPC). 2. A distinção antes adotada entre
abono e complementação em sentido estrito não prevalece para fins de
competência; os atos processuais regulares são preservados (art.
64, § 4º, do CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 114 e 202, § 2º; CPC,
arts. 64, § 4º, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 586.453/SE, relatora
Ministra Ellen Gracie, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013; STF, RE n. 583.050/RS, relator
Ministro Cezar Peluso, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013; STF, Reclamação n. 85.802/ES,
relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
9/10/2025.
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