Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.702
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da competência da Justiça comum, com fundamento no Tema n. 190 do STF e na Reclamação n. 85.802/ES, aplicando o art. 927 do CPC e afastando a natureza trabalhista do abono complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza trabalhista do abono complementação, criado por resoluções internas e custeado pela ex-empregadora, e à atuação da entidade como mera administradora; e (ii) saber se houve omissão quanto à eficácia apenas inter partes da Reclamação n. 85.802/ES, impedindo sua aplicação ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a natureza do abono e seu custeio pela ex- empregadora, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela competência da Justiça comum à luz do Tema n. 190 e da Reclamação n. 85.802/ES, privilegiando o conteúdo previdenciário complementar da pretensão.
5. Igualmente, não há omissão quanto à alegada eficácia apenas inter partes da Reclamação n. 85.802/ES, porque o acórdão reconheceu sua vinculação ao Tema n. 190 e a necessidade de alinhamento (art. 927 do CPC), afastando a tese de limitação subjetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de natureza trabalhista e de custeio do abono complementação suscitada nos embargos de declaração.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de eficácia apenas inter partes da Reclamação n. 85.802/ES”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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