Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.613
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP para processar e julgar ação de exibição de documentos relativos a plano de saúde operado pela UNIMED. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, como obscuridade, art. 1.022 contradição, omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil, e se há necessidade de sua modificação ou esclarecimento. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou contradição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas e adota entendimento adequado à solução da controvérsia. 7. A controvérsia nos autos foi estabelecida contra a operadora de plano de saúde, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e não envolve discussão sobre contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, atraindo a competência da Justiça Comum. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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