Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.539
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA
EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de
incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova
exceção de incompetência.
2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo
destinatário declinar da competência territorial. Incidência da
Súmula 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS
E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.
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