Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 216.490

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. . LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFLITO HOME CARE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA ENTRE COMPETÊNCIA ESTADUAL E FEDERAL. OBJETO DA AÇÃO ORIDINÁRIA NÃO EXAMINADO PELO TEMA N. MANTIDA 1.234/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de obrigação de fazer, ajuizada contra União, Estado e Município, objetivando tratamento de saúde domiciliar ( ). Suscitado conflito negativo de competência pela Juízo Federal. home care Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo estadual. II - Esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da mas que já sejam registrados na Anvisa. Precedentes: AgInt Rename/SUS, nos EDcl no CC n. relator Ministro Francisco Falcão, Primeira 182.610/SC, Seção, DJe de 1º/ AgInt no CC n. relator Ministro 7/2002, 177.314/SC, Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022. III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. (Tema n. 1.366.243/SC 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: “No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” IV - Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. V - Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no SUS, nos termos do Tema n. (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação 793/STF respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. VI - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada pela Justiça Federal a legitimidade passiva da União para a causa. VII - Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de CC n. 215.616, 10/9/2025; Ministro Afrânio Vilela, DJEN de CC n. 210.863, Ministro Paulo 9/9/2025; Sérgio Domingues, DJEN de CC n. 209.304, Ministro Benedito 9/5/2025; Gonçalves, DJEN de CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de 25/2/2025; Assis Moura, DJEN de CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva 19/2/2025; Santos, DJEN de 18/2/2025. VIII - Agravo interno improvido.

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